ICMS-ST — Substituição Tributária do ICMS: o que é

Resposta direta

Regime em que o ICMS de toda a cadeia (indústria, distribuidor, varejo) é recolhido de uma vez só pelo primeiro elo, geralmente a indústria ou o importador.

Existe uma lista nacional de produtos sujeitos à ST (Convênio ICMS 142/2018) — combustíveis, bebidas, cosméticos, autopeças, entre outros. Quem revende produto com ST não recolhe ICMS de novo na venda, mas também não tem direito a crédito, o que exige atenção redobrada na precificação.

Perguntas frequentes

Como saber se meu produto tem ICMS-ST?
A verificação é feita pelo NCM do produto cruzado com o CEST e a legislação do estado de destino. O Convênio ICMS 142/2018 traz a lista nacional de produtos sujeitos à substituição, mas cada estado pode ter protocolos próprios. Na dúvida, o contador confirma pela nota do fornecedor.
Quem revende produto com ICMS-ST precisa recolher de novo?
Não. Como o imposto de toda a cadeia já foi recolhido pelo primeiro elo (indústria ou importador), o revendedor não recolhe ICMS na venda seguinte. Em contrapartida, também não gera crédito de ICMS, o que exige atenção na hora de precificar para não achar que a margem é maior do que é.
Empresa do Simples também tem ICMS-ST?
Sim. A substituição tributária se aplica independentemente do regime: mesmo no Simples Nacional, o ICMS-ST dos produtos sujeitos ao regime é recolhido à parte do DAS, geralmente pela indústria ou importador. O comerciante do Simples que compra esses produtos já os recebe com o ICMS antecipado.

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