E-commerce e marketplace

ICMS-ST no e-commerce: quais produtos do catálogo pagam

Cosméticos, bebidas, autopeças e eletrônicos costumam estar em ST. Veja como identificar por NCM, calcular o MVA e evitar bitributação em vendas interestaduais.

10 jul 2026 · 7 min de leitura · Redação Indaiatuba Contabilidade

ICMS-ST no e-commerce: quais produtos do catálogo pagam

Você pode ter metade do seu catálogo em substituição tributária sem saber — e atenção: cada estado tem sua própria lista de produtos em ST, e vender interestadual para um estado que exige ST enquanto o seu não exige cria bitributação silenciosa que corrói margem.

Este guia é voltado a quem empreende em Indaiatuba e região. As regras valem para todo o Brasil; ao final, você pode encontrar um escritório local que atende o seu caso.

Isso depende de duas variáveis: o NCM do produto (Nomenclatura Comum do Mercosul, código de 8 dígitos) e o convênio ou protocolo firmado entre os estados envolvidos. Um mesmo item pode estar em ST em um estado e não estar em outro — e sua operação precisa saber disso antes de emitir a NF-e, não depois.

Este guia mostra como identificar objetivamente quais produtos do seu catálogo estão em ST, como consultar o Convênio ICMS 142/2018 (norma-base nacional), calcular o MVA-ST (Margem de Valor Agregado) e a diferença de alíquota interestadual, e o que fazer quando o fornecedor recolheu ST na origem mas você vende para outro estado com regime próprio.

Resposta direta

As categorias mais frequentemente sujeitas a ICMS-ST no e-commerce brasileiro são: cosméticos e perfumaria (NCMs 3303 a 3307), bebidas frias (2201 a 2208), autopeças (capítulos 84 a 87), eletrodomésticos (8418, 8422, 8450), pneus (4011 a 4013), materiais de construção (69 e 73), medicamentos (30) e produtos alimentícios industrializados específicos (18 chocolate, 19 sorvete). A lista oficial nacional está no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018 do Confaz — mas cada estado precisa ratificar por protocolo interno, então o item 'está em ST' apenas quando o estado de destino ratificou aquele NCM. Consulta prática: no site da Sefaz do estado de destino, buscar por 'Anexo de mercadorias sujeitas à ST' ou 'IE substituto tributário'. Se o NCM aparece na lista, incide ST; se não aparece, incide ICMS normal ou DIFAL.

Quando é permitido

É permitido — e obrigatório — recolher ICMS-ST em todas as operações com produtos listados no protocolo do estado de destino. O substituto tributário (quem recolhe) é normalmente o primeiro elo da cadeia: indústria, importador ou atacadista. O e-commerce varejista costuma ser o substituído (quem recebe o produto com ST já recolhido na origem) e, nesse caso, não recolhe novamente — a NF-e chega com o campo CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por ST) e você revende sem destacar ICMS. A exceção é quando você importa direto ou compra de fornecedor que não recolheu ST: aí sua empresa vira substituta tributária e precisa recolher no ato da entrada ou emissão. No Simples Nacional, o recolhimento é por guia GNRE separada, fora do DAS, o que muitos operadores esquecem e é a causa mais comum de autuação por ST.

Riscos

Os riscos concretos são três. Primeiro, bitributação: você recebe produto com ST recolhida na origem (estado A) e vende para consumidor final em outro estado (estado B) que também exige ST — se não pedir ressarcimento no estado A, paga duas vezes. O prazo para ressarcimento é de 5 anos, mas exige protocolo eletrônico e é raramente feito, o que vira perda pura de margem. Segundo, autuação por ST não recolhida quando a mercadoria entra sem substituição na origem e você é o primeiro elo obrigado — multa de 100% do ICMS devido mais juros SELIC. Terceiro, glosa de crédito no Lucro Real: empresa que compra produto com ST não pode se creditar do ICMS embutido, mas muitas ERPs contabilizam o crédito por default — a Receita Estadual identifica no SPED e cobra multa isolada. Para o consumidor final, o problema é preço: produto com ST tem MVA-ST que aumenta artificialmente a base de cálculo em 30% a 80%, elevando o preço final.

Como fazer corretamente

O caminho tem cinco passos. Primeiro, extraia do seu ERP o relatório de produtos com NCM correspondente — sem NCM correto, nenhuma análise de ST funciona. Segundo, para cada NCM, consulte o Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018 (disponível no site do Confaz) e depois o protocolo bilateral entre seu estado e cada estado de destino. Terceiro, calcule o MVA-ST: base de cálculo = (valor do produto + IPI + frete + seguro + outras despesas) × (1 + MVA), aplique a alíquota interna do estado de destino, subtraia o ICMS próprio da operação — o resultado é o ICMS-ST devido. Quarto, configure o ERP para emitir NF-e com CST 10 (tributada e com cobrança de ICMS por ST) quando você é substituto ou CST 60 quando é substituído. Quinto, pague a GNRE antes da saída da mercadoria para vendas interestaduais — muitos estados retêm a carga no posto fiscal quando a GNRE não está paga.

Alternativas

Se você opera 100% em marketplace e a plataforma fatura em nome dela mesma (modelo raro, quase extinto), a ST fica com o marketplace — mas o modelo padrão hoje é você faturar direto ao cliente, então a ST é sua obrigação. Alternativa relevante para reduzir bitributação: consolidar operações no estado de origem do maior volume de vendas (estados com protocolos mais amplos, como os do Sudeste, reduzem bitributação interestadual). Empresas no Lucro Real com direito a crédito de PIS/Cofins não-cumulativos podem, em alguns casos, escolher fornecedores fora do regime de ST para preservar crédito de ICMS — cálculo comparativo caso a caso. Para catálogos pequenos e homogêneos, contratar um serviço de tributação NCM (softwares como Nfe.io, Bling, Tiny) resolve 90% da configuração automaticamente.

Exemplo

Um exemplo real: uma loja de cosméticos com faturamento de R$ 40 mil/mês vendia para todo o país sem tratar ST. Comprava do fornecedor em outro estado (que recolheu ST na origem) e revendia para clientes em MG, RJ e PR — todos com protocolo de ST para cosméticos. Não solicitou ressarcimento em SP nem verificou que a operação era 'ST já recolhida'. Após 14 meses, a Sefaz-MG cruzou os dados de NF-es recebidas por CPFs mineiros com o cadastro estadual da loja e notificou pedido de esclarecimento sobre ST em operações interestaduais. Como não havia ST no destino a recolher (já vinha da origem) mas também não havia pedido de ressarcimento, a loja pagou duas vezes por 14 meses — passivo perdido de R$ 38 mil em margem. A solução foi contratar consultoria fiscal para retroativo e pedir ressarcimento em SP dentro do prazo de 5 anos.

Perguntas frequentes

Como sei se meu produto tem ICMS-ST?
Consulte o NCM do produto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018 (Confaz) e depois no protocolo bilateral entre seu estado e o estado de destino. Muitas Sefaz oferecem consulta online por NCM. ERPs fiscais como Bling, Tiny e Omie automatizam essa consulta a partir do cadastro do produto.
MEI paga ICMS-ST?
Sim, quando adquire produto sem ST recolhida na origem e revende. O MEI é substituído tributário na maior parte das operações (fornecedor recolhe), mas em compras de outros estados ou de fornecedores fora do regime pode virar responsável — nesse caso, recolhe GNRE separada, fora do DAS.
Se o fornecedor já recolheu ST, preciso recolher de novo?
Não. Você emite NF-e com CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por ST) e revende sem destacar ICMS próprio. Mas atenção: se vender para outro estado que também exige ST, verifique se cabe ressarcimento no estado de origem para evitar bitributação.
O que é MVA-ST?
Margem de Valor Agregado — percentual definido pelo estado para estimar a margem entre o preço de compra e o preço de venda ao consumidor final. Varia de 20% a mais de 100% conforme o produto. É o multiplicador usado para calcular a base de cálculo presumida do ICMS-ST.
ST vale para venda a consumidor final?
Sim, o objetivo da ST é justamente antecipar o ICMS de toda a cadeia até o consumidor final. Por isso a base de cálculo já inclui o MVA — que representa a margem estimada até a venda final. Para o e-commerce B2C, essa é a regra em quase todas as operações com produtos listados.

Resumo executivo

Resumo executivo: identifique produtos em ST pelo NCM cruzado com o Convênio ICMS 142/2018 e o protocolo bilateral do estado de destino. Cosméticos, bebidas, autopeças e eletrodomésticos são as categorias mais frequentes. Recolha via GNRE quando for substituto; use CST 60 e evite bitributação quando for substituído. Peça ressarcimento em vendas interestaduais para produtos já com ST recolhida na origem.

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