10 jul 2026 · 7 min de leitura · Redação Indaiatuba Contabilidade

Você pode enviar brinde junto com o pedido — mas atenção: brinde e bonificação NÃO são operações fora do radar da Receita. Cada saída de mercadoria do seu estoque, mesmo sem cobrança, exige NF-e específica com CFOP próprio e, em muitos casos, gera ICMS a recolher exatamente como se fosse uma venda.
Este guia é voltado a quem empreende em Indaiatuba e região. As regras valem para todo o Brasil; ao final, você pode encontrar um escritório local que atende o seu caso.
Isso depende de dois pontos: se o item é brinde (entregue gratuitamente a título promocional, sem vínculo com uma venda específica) ou bonificação (mercadoria adicional gratuita vinculada a uma venda — 'leve 3 pague 2'). Cada um tem CFOP, base de cálculo e tratamento de crédito distintos, e trocar um pelo outro atrai autuação.
Este guia mostra os CFOPs corretos (5.910/5.911 para brinde, 5.910 para bonificação em algumas UFs), quando o ICMS incide mesmo sem cobrança, o que a Receita Federal considera despesa dedutível, e como o brinde entra ou não na base do PIS/Cofins e do Simples.
Resposta direta
Sim, brindes e bonificações geram imposto na maior parte dos casos. Toda saída de mercadoria do estabelecimento exige NF-e — a operação sem cobrança ('remessa em bonificação, doação ou brinde') usa CFOP 5.910 (dentro do estado) ou 6.910 (interestadual). Em regra, incide ICMS sobre o valor de mercado do produto, porque a legislação estadual equipara a saída gratuita a saída onerosa para efeito de fato gerador do ICMS. A base de cálculo é o valor médio de venda, não o custo. No Simples Nacional, o valor do brinde entra no faturamento do PGDAS-D e gera DAS mesmo sem entrada de dinheiro — surpresa comum entre vendedores. No Lucro Presumido e Real, PIS e Cofins também incidem (com regras específicas de crédito no não-cumulativo), e o gasto é dedutível como despesa de propaganda somente se comprovada a finalidade promocional e o vínculo com atividade da empresa.
Quando é permitido
É permitido enviar brinde e bonificação em qualquer operação, desde que emitida a NF-e correta. A regra tem 3 modalidades. (1) Brinde promocional puro — item de baixo valor entregue independentemente da compra, com finalidade de divulgação (canetas, chaveiros, catálogos): saída com CFOP 5.910 e ICMS sobre valor de mercado; a despesa é dedutível no IRPJ até limites definidos pelo RIR. (2) Bonificação vinculada a venda — mercadoria adicional dentro do pedido (unidade extra, kit): saída com CFOP 5.910; a legislação de vários estados permite tratamento como parte integrante da operação de venda, sem ICMS adicional, mas exige nota separada ou linha específica na NF-e da venda. (3) Amostra grátis — regra específica do RICMS de cada estado, com isenção condicional quando cumpridos requisitos de identificação ('AMOSTRA GRÁTIS' impresso, quantidade mínima de venda ao consumidor final). Sem NF-e, todas as três operações viram saída não escriturada.
Riscos
Os riscos concretos são cinco. Primeiro, saída não escriturada: enviar brinde sem NF-e é sonegação de ICMS. A fiscalização identifica pelo cruzamento de estoque físico (bloco H do SPED) com saídas registradas — se sobra estoque não vendido nem baixado por perda, presume-se saída sem nota, com multa de 100% do ICMS + juros. Segundo, ICMS a pagar sobre brinde no Simples: muitos vendedores incluem produtos no combo 'brinde' para elevar percepção de valor, sem saber que cada unidade gera DAS proporcional. Um combo com brinde de R$ 30 em produto que custa R$ 15 gera DAS sobre os R$ 30 de valor de mercado, não sobre o R$ 0 cobrado. Terceiro, glosa de despesa no Presumido/Real: brinde sem comprovação de vínculo promocional (sem campanha documentada, sem público-alvo definido) tem a despesa glosada, aumentando lucro tributável. Quarto, disputa em bonificações — algumas fiscalizações estaduais não aceitam 'leve 3 pague 2' como bonificação e reclassificam como desconto incondicional, com regras distintas de ICMS. Quinto, PIS/Cofins no Real: a distribuição de brindes gera receita presumida no não-cumulativo, com regras de crédito complexas.
Como fazer corretamente
O caminho tem cinco passos. Primeiro, defina no seu ERP três produtos SKU separados: 'produto vendido', 'brinde promocional' e 'bonificação'. Cada um com NCM e CFOP configurado. Segundo, ao gerar o pedido, emita NF-e única com todas as linhas: produto principal (CFOP 5.102/6.102), bonificação (CFOP 5.910/6.910 na mesma nota) e brinde separado (CFOP 5.910/6.910 em nota autônoma para deixar auditável). Terceiro, para brinde puro (envio de amostras, ações de marketing), emita nota mensal consolidada de saída com CFOP 5.910 destinada ao próprio CNPJ como 'destinatário eventual' — algumas UFs aceitam essa consolidação. Quarto, contabilize o brinde como despesa de propaganda com documentação da campanha (peça, período, público). Quinto, no PGDAS-D do Simples, some o valor de mercado dos brindes ao faturamento do mês — a Receita cruza estoque com faturamento e a diferença aponta brinde não declarado.
Alternativas
Se o brinde é de baixo valor unitário e alta escala (cartões, adesivos, embalagem premium), a alternativa é reclassificar como material de embalagem ou impresso promocional, que não é mercadoria de revenda — sem CFOP de saída, apenas baixa contábil como despesa. Isso exige que o item não conste como mercadoria no cadastro de estoque. Outra rota: parceria com marca fornecedora — o fornecedor envia o brinde direto ao consumidor final (envio triangular), emitindo a NF-e em nome dele e você fica fora da operação fiscal. Para bonificações vinculadas, alguns operadores optam por converter em desconto incondicional (redução de preço na própria linha da NF-e) — muda a mecânica de percepção do cliente mas simplifica a apuração, sem CFOP de bonificação, sem base de cálculo separada.
Exemplo
Um exemplo real: uma loja de perfumaria no Simples enviava frasco de amostra 'grátis' em todos os pedidos acima de R$ 200, sem NF-e específica. Valor de mercado de cada amostra: R$ 25. Volume mensal de 800 pedidos com brinde. Durante 12 meses, saíram do estoque R$ 240 mil em brindes não declarados. A Sefaz identificou no SPED que o estoque físico caía sem baixa por venda equivalente. Autuação: multa de 100% do ICMS presumido (R$ 43 mil), mais reclassificação do faturamento no PGDAS-D (DAS a pagar de R$ 15 mil), mais multa e juros. Passivo total: R$ 78 mil. Se tivesse emitido nota mensal consolidada com CFOP 5.910 sobre o valor de mercado, teria pago apenas o DAS proporcional (~R$ 10 mil no ano) e nenhuma multa — sem risco fiscal.
Perguntas frequentes
- Brinde de baixo valor precisa de nota?
- Sim. Não existe piso legal que dispense NF-e por baixo valor. Amostra grátis com regime específico do RICMS estadual pode ter isenção, mas exige requisitos formais (identificação como amostra, quantidade mínima). Fora desses casos, toda saída exige NF-e com CFOP 5.910/6.910.
- Bonificação vinculada à venda paga ICMS?
- Depende da UF. Vários estados aceitam bonificação integrada na NF-e da venda sem ICMS adicional, tratando como parte da operação principal. Outros exigem tributação separada sobre o valor de mercado da unidade bonificada. Consultar o RICMS do estado de destino antes de configurar.
- Amostra grátis é diferente de brinde?
- Sim. Amostra grátis é envio de produto para fins de degustação/experimentação com identificação obrigatória ('AMOSTRA GRÁTIS' impresso ou selado) e regras específicas de isenção em cada RICMS. Brinde é item promocional, tributado normalmente. Trocar um pelo outro atrai autuação.
- Posso deduzir o brinde como despesa no Presumido/Real?
- Sim, como despesa de propaganda, desde que comprovado o vínculo com atividade da empresa: campanha documentada, público-alvo definido, peça promocional. Sem documentação, a Receita glosa a despesa e aumenta o lucro tributável. No Simples não há dedução — o custo é absorvido na alíquota.
- Marketplace envia brinde por conta própria — sou responsável?
- Não, se o brinde sai do estoque do marketplace com NF-e em nome deles. Mas se você envia produto adicional ao pedido do cliente pelo marketplace (kit surpresa, unidade extra), a operação é sua e exige NF-e com CFOP 5.910/6.910 emitida por você.
Resumo executivo
Resumo executivo: brinde e bonificação exigem NF-e com CFOP 5.910/6.910 e, na maior parte dos casos, geram ICMS sobre valor de mercado — mesmo sem cobrança. No Simples, o valor entra no faturamento do PGDAS-D. Configure SKUs separados no ERP, emita nota mensal consolidada para brindes promocionais e documente a campanha para dedução no Presumido/Real. Saída sem nota é sonegação identificável pelo cruzamento de estoque no SPED.
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Fontes oficiais
- Convênio ICMS 142/2018 — Confaz — regras de saídas com CFOP 5.910/6.910 (bonificação, doação, brinde)
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) — dedutibilidade de despesas de propaganda e brindes
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