O que é o Lucro Real
É o regime em que o IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o excedente a R$ 20 mil/mês ou R$ 60 mil/trimestre) e a CSLL (9%) são apurados sobre o lucro real — lucro contábil ajustado por adições (despesas indedutíveis) e exclusões (receitas não tributáveis) previstas nos artigos 249 e 250 do RIR/2018. PIS e COFINS ficam no regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%), permitindo desconto de créditos sobre insumos, energia, frete, aluguel de PJ, depreciação e outras despesas listadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Quem é obrigado ao Lucro Real
- Faturamento anual acima de R$ 78 milhões: sem escolha — obrigatório desde a Lei 12.814/2013.
- Atividades financeiras: bancos comerciais, cooperativas de crédito, corretoras, seguradoras, entidades de previdência, factoring e assemelhadas.
- Lucros do exterior: empresas com controladas ou coligadas no exterior, ou com receitas de exportação de serviços sujeitas a tributação diferenciada.
- Benefícios fiscais de IRPJ: quem usufrui de redução ou isenção do IRPJ é obrigado ao Real (SUDENE, SUDAM, PAT declarado etc.).
- Por opção: qualquer outra empresa pode optar pelo Lucro Real, mesmo faturando abaixo do teto — é o regime padrão do Código Tributário.
Trimestral ou anual: como escolher a periodicidade
O Real trimestral apura IRPJ e CSLL em definitivo a cada trimestre — o prejuízo de um trimestre entra na trava de 30% para os seguintes. O Real anual recolhe estimativas mensais (por receita bruta com percentuais semelhantes ao Presumido, ou por balancetes de suspensão/redução) e faz o ajuste definitivo em 31/dezembro. Para operações com sazonalidade forte — comércio, e-commerce, agronegócio — o anual tende a evitar o pagamento antecipado sobre lucro que não vai se confirmar. Para operações estáveis, o trimestral simplifica.
PIS/COFINS não-cumulativo: onde a economia real aparece
Alíquotas
- PIS: 1,65% sobre a receita bruta
- COFINS: 7,6% sobre a receita bruta
Principais créditos
- Insumos aplicados na produção ou revenda.
- Energia elétrica industrial e comercial.
- Aluguel de PJ, contratos de arrendamento mercantil.
- Depreciação de máquinas, equipamentos e edificações.
- Frete na venda (para o adquirente).
- Bens do ativo imobilizado adquiridos para uso na atividade.
O crédito só é aproveitado com nota fiscal de fornecedor não optante do Simples Nacional, com CFOP e CST corretos. Auditoria retroativa dos últimos 60 meses costuma devolver caixa relevante já no primeiro trimestre de migração.
LALUR, ECD e ECF: as três escriturações obrigatórias
- LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real): registra a passagem do lucro contábil para o lucro real — adições (despesas indedutíveis: multas, brindes acima do limite, provisões não-dedutíveis), exclusões (dividendos recebidos, receita de equivalência patrimonial) e compensação de prejuízo fiscal.
- ECD (Escrituração Contábil Digital): envio anual do diário, razão, balanço patrimonial e DRE ao SPED — prazo até o último dia útil de maio.
- ECF (Escrituração Contábil Fiscal): consolida a apuração de IRPJ e CSLL do ano, inclui o LALUR digital e o cálculo dos tributos — prazo até o último dia útil de julho.
Prejuízo fiscal e a trava dos 30%
Prejuízo fiscal apurado no Lucro Real pode ser compensado em exercícios seguintes, sem prazo prescricional — mas cada compensação anual é limitada a 30% do lucro real do período, conforme a Lei 8.981/1995. O saldo remanescente fica registrado no LALUR e é usado ao longo dos anos posteriores. Prejuízos não-operacionais só compensam com lucros da mesma natureza, uma segregação que exige controle rigoroso da parte contábil.
Quando o Lucro Real vale — e quando não
01
Margem operacional apertada — imposto sobre lucro real efetivo pesa menos que sobre receita bruta ou base presumida.
02
Volume relevante de despesas geradoras de crédito de PIS/COFINS: insumos, energia, frete, aluguel de PJ, mídia paga, comissão de marketplace.
03
Operações internacionais — importação direta, dropshipping, exportação: o Real permite recuperar tributos de importação e ajustar custo em moeda estrangeira.
04
NÃO vale: faturamento baixo com margem alta e poucos insumos — Simples ou Presumido saem à frente pela simplicidade administrativa.
Reforma Tributária: o que muda entre 2026 e 2033
IBS e CBS substituem PIS, COFINS, ICMS e ISS na transição prevista pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025. Para o Lucro Real, o impacto imediato é a mudança do regime não-cumulativo — os novos tributos têm crédito amplo, praticamente todo insumo dá direito. IRPJ e CSLL continuam sobre o lucro real ajustado, com LALUR, adições e exclusões inalterados. A convivência entre o sistema antigo e o novo, entre 2026 e 2033, exige atenção redobrada nas apurações.
Lucro real ajustado
PIS/COFINS não-cumulativo
LALUR + ECD + ECF
